PL 5463/2016
Isso já vale?
Não conseguimos mostrar o caminho deste projeto agora
Os dados oficiais deste projeto não seguem um dos caminhos que o site já sabe mostrar. Para não mostrar uma etapa errada, deixamos aqui só o que a fonte oficial diz.
O que a fonte oficial diz?
“Tramitando em Conjunto”
Câmara dos Deputados, em 09/07/2019 · ver o andamento na Câmara (abre em outra aba)
Do que se trata?
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 303 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para especificar o denominado "flagrante digital", que estabelece como infração permanente o delito cibernético cuja consumação se prolongue no tempo, em razão de sua disseminação na internet ou de qualquer outro motivo determinante, estendendo-se, portanto, o período de enquadramento do agente em flagrante delito enquanto houver a permanência do conteúdo delituoso na rede mundial de computadores, ainda que não seja o originalmente postado.
Esta é a descrição oficial da Câmara.
Fonte: Câmara dos Deputados (dados abertos) · ver o andamento na Câmara (abre em outra aba).
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