Virou lei?
Projeto de leiapresentado por Dep. Roberto Alves

PL 5463/2016

Isso já vale?

Não conseguimos mostrar o caminho deste projeto agora

Os dados oficiais deste projeto não seguem um dos caminhos que o site já sabe mostrar. Para não mostrar uma etapa errada, deixamos aqui só o que a fonte oficial diz.

O que a fonte oficial diz?

Do que se trata?

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 303 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para especificar o denominado "flagrante digital", que estabelece como infração permanente o delito cibernético cuja consumação se prolongue no tempo, em razão de sua disseminação na internet ou de qualquer outro motivo determinante, estendendo-se, portanto, o período de enquadramento do agente em flagrante delito enquanto houver a permanência do conteúdo delituoso na rede mundial de computadores, ainda que não seja o originalmente postado.

Esta é a descrição oficial da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados (dados abertos) · ver o andamento na Câmara (abre em outra aba).

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